Direção
DIREÇÃO
DA DIREÇÃO DA FACORE
Art. 26 – A FACORE será dirigida por um Diretor e um Vice Diretor nomeados pelo Reitor, após processo eleitoral a ser conduzido por Comissão Eleitoral aprovada pelo Conselho, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos 1 (uma) única vez.
- 1º - Somente poderão concorrer aos cargos de Diretor e Vice Diretor professores efetivos, preferencialmente portadores de título de Doutor, em regime de Dedicação Exclusiva ou Tempo Integral, lotados no ITEC e em atividade na FACORE.
- 2º - As normas do processo eleitoral para os cargos de Direção e Vice Direção da FACORE serão definidas em regulamentação complementar, respeitando o estabelecido no Regimento Geral da UFPA e neste Regimento.
- 3º – Havendo somente uma chapa inscrita, a consulta será dispensada e os candidatos serão referendados, sendo o resultado lavrado em Ata de Reunião do Conselho da FACORE.
- 4º – A excepcionalidade do ato de recondução no caput deste artigo deverá ser analisada e referendada pelo Conselho da FACORE.
Art. 27 – Compete à Comissão Eleitoral a ser eleita pelo Conselho da FACORE:
I - Elaborar a proposta de Regimento para eleição do Diretor e Vice Diretor;
II - Deferir a inscrição dos candidatos;
III – Coordenar os trabalhos, definir calendários, organizar inscrições, listas de votantes, dar publicidade dos atos e zelar pela lisura do processo eleitoral;
IV - Decidir sobre impugnações de votos ou candidaturas que não atendam aos critérios estabelecidos no Regimento Eleitoral em primeira instância;
V - Solicitar o cadastro do processo eleitoral ao Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTIC) ou seu equivalente no sistema eletrônico vigente à votação;
VI - Deliberar sobre os recursos interpostos;
VII - Orientar a Comunidade Acadêmica a respeito da votação eletrônica;
VIII - Divulgar a relação dos candidatos ao Conselho da FACORE e à comunidade, após o encerramento das inscrições;
IX - Coordenar e supervisionar todo o processo eleitoral;
X - Registrar em Atas os trabalhos desenvolvidos no processo eleitoral assinadas pelos membros da Comissão Eleitoral;
XI - Tornar público os resultados da eleição e encaminhar relatório do processo eleitoral a ser lavrado em Ata da Reunião do Conselho da FACORE.
Parágrafo Único: Fica vedado aos membros da Comissão Eleitoral a participação como candidato ou fiscal de candidato.
Art. 28 – O Diretor e o Vice Diretor da FACORE serão eleitos pelo voto direto e secreto de seus pares, dos Técnicos-administrativos e dos discentes regularmente matriculados vinculados à FACORE.
Art. 29 – Compete ao Diretor da FACORE:
I – Dirigir e representar a FACORE junto à Unidade Acadêmica e nas instâncias superiores da UFPA;
II – Convocar, coordenar e presidir, com direito a voto, as Reuniões do Conselho da FACORE;
III – Planejar, coordenar e supervisionar em conjunto com o Vice Diretor, o Conselho, as Câmaras e o NDE, as atividades acadêmicas, científicas e de Extensão e os serviços administrativos, financeiros, patrimoniais e de recursos humanos da FACORE;
IV – Elaborar os planos de gestão, de trabalho, com plano orçamentário detalhado e o relatório anual das atividades da FACORE e apresentar ao Conselho, após o encerramento do ano letivo, acompanhado de propostas visando ao aperfeiçoamento das atividades da FACORE, encaminhando-o à instância competente;
V – Delegar atribuições ao Vice Diretor, aos docentes, aos Técnico-administrativos e a outros auxiliares;
VI – Convocar para participar das reuniões do Conselho, qualquer integrante da comunidade universitária, sempre que tal participação for relevante aos interesses da FACORE;
VII – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho da FACORE, dos órgãos da Administração de nível intermediário e da Administração Superior, que lhe digam respeito;
VIII – Adotar, em caso de urgência, providências indispensáveis no âmbito da FACORE, ad referendum do Conselho, ao qual as submeterá à ratificação na próxima reunião;
IX – Autorizar o acompanhamento do processo ensino-aprendizagem para discentes que solicitarem exercício de atividades domiciliares de acordo com o que define a legislação vigente;
X – Planejar e realizar orientação acadêmica do curso de Conservação e Restauro;
XI – Coordenar a matrícula do curso de Conservação e Restauro;
XII – Decidir sobre a lotação do Servidor Técnico-administrativo na FACORE;
XIII – Assinar diplomas e certificados;
XIV – Designar comissões para estudos de temas e execução de projetos específicos;
XV – Convocar a eleição do(a) Diretor(a) e do(a) Vice-diretor(a) da FACORE, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos e encaminhar pedido de nomeação à Unidade Acadêmica imediatamente após a homologação do resultado pelo Conselho da FACORE;
XVI – Exercer outras atribuições compatíveis com sua função.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe este artigo, o docente que assumir o Cargo de Diretor desta Subunidade Acadêmica poderá assumir dedicação exclusiva para o desenvolvimento das atividades relacionadas, conforme previsto no §1º do Art. 13° da Resolução CONSEPE nº 4.074 de 29 de outubro de 2010, ou outra que venha lhe substituir.
Art. 30 – Compete ao Vice Diretor da FACORE:
I – Substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos;
II – Colaborar com o Diretor na coordenação das atividades acadêmicas e administrativas e desempenhar as funções que lhes forem delegadas pelo titular ou determinadas pelo Conselho da FACORE.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe este artigo, poderá ser alocada até 20h (vinte) horas semanais no Plano Individual de Trabalho para que o docente Vice Diretor exerça suas atividades na FACORE, como previsto no §2º do Art. 13 da Resolução CONSEPE Nº 4.074 de 29 de outubro de 2010, ou outra que venha lhe substituir.
Art. 31° – Nas faltas ou impedimentos eventuais do Diretor e do Vice Diretor, suas atribuições serão exercidas pelo Decano do Conselho (que será dentre os membros do Conselho, a pessoa com maior tempo de serviço na Instituição), precedendo-se nova eleição em caso de vacância, dentro de 3 (três) meses.
GESTÃO ATUAL
Direção
Profª. Drª. Roseane da Conceição Costa Norat
Vice-Direção
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